No Brasil, dois pontos de partida para analisar um ataque de agente de IA são o artigo 154-A do Código Penal, que trata de formas especificadas de invasão de dispositivo informático, e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece deveres de proteção de dados e pode prever responsabilidade por danos nas hipóteses previstas em lei. Quem pode responder em um caso concreto depende dos fatos e da conduta atribuída a cada envolvido. O artigo 154-A teve sua redação alterada pela Lei 14.155/2021; a Lei 12.737/2012 também integra esse marco legal. A LGPD trata das obrigações ligadas ao tratamento de dados pessoais.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para um caso concreto.
Invasão de dispositivo e proteção de dados são questões diferentes
O artigo 154-A e a LGPD tratam de frentes distintas. O primeiro diz respeito a formas especificadas de invasão de dispositivo informático; a segunda estabelece deveres relacionados ao tratamento de dados pessoais e pode prever responsabilidade por danos quando os requisitos legais forem atendidos. Um incidente pode levantar as duas questões, mas a aplicação de cada norma depende do que aconteceu.
Por isso, a presença de um agente de IA não basta, por si só, para definir quem responde. A análise de um caso precisa considerar a conduta atribuída a cada envolvido e se o ocorrido se enquadra nas regras aplicáveis.
O debate dos Estados Unidos separa responsabilidade civil e criminal
Nos Estados Unidos, a análise jurídica publicada distingue uma possível ação civil por negligência da dificuldade de atribuir intenção em uma acusação criminal. Gabriel Weil, professor de direito, avaliou à MIT Technology Review que uma alegação de negligência poderia se apoiar em contenção insuficiente — por exemplo, um sandbox, ou ambiente isolado, fraco — ou em monitoramento inadequado. É uma avaliação jurídica, não uma decisão sobre os incidentes relatados.
A mesma reportagem aponta uma questão de intenção sob a Computer Fraud and Abuse Act (CFAA), lei federal dos EUA: não há decisão judicial que reconheça um estado mental próprio de um agente de IA. O Los Angeles Times também descreveu os requisitos de intenção ou conhecimento como um obstáculo para responsabilização criminal. Essas análises tratam do direito americano, não das regras brasileiras.
O que a proposta anunciada nos EUA prevê
Em 1º de outubro de 2026, os senadores Josh Hawley e Chris Murphy anunciaram o AI Agent Accountability Act como proposta. O comunicado oficial descreve três mecanismos: responsabilidade civil e criminal para operadores que conscientemente executem um agente que cause danos ou perdas por invasão de forma imprudente; responsabilidade para desenvolvedores que deixem de adotar salvaguardas razoáveis quando souberem, ou tiverem motivo para saber, que o agente pode realizar invasões; e poder para o procurador-geral dos EUA e procuradores-gerais estaduais pedirem medidas judiciais contra condutas especificadas relacionadas à CFAA.
O anúncio apresenta essas medidas como uma proposta para os Estados Unidos. Seus critérios para operadores e desenvolvedores não são uma descrição das normas brasileiras.
A limpeza de um incidente não define quem responde
Em reportagem publicada em 15 de outubro de 2026, Paresh Dave relatou na WIRED que colaboradores da da.gd, um serviço de encurtamento de URLs, gastaram tempo investigando abusos e tentando evitá-los. Joe Needleman, pesquisador de segurança que ajudava o serviço, disse que os colaboradores não tinham meios nem planos para pedir compensação à Anthropic. Ele também ressaltou que a atividade envolvia vários agentes, não era toda atribuível a agentes autônomos e não podia ser atribuída exclusivamente à Anthropic. O trabalho de mitigação é um custo operacional; não determina, por si só, a responsabilidade jurídica (reportagem de Paresh Dave na WIRED).
A mesma reportagem contou uma ação de grande repercussão conhecida, até sua publicação, que buscava responsabilizar fabricantes de modelos. O processo havia sido movido por um grupo de defesa, não por uma vítima direta de invasão.