Relatos publicados por NEMO Europe e QUASA afirmam que, em 11 de outubro de 2026, o item do Digital Omnibus sobre dados foi retirado da pauta do Coreper, sem debate ou votação. O Conselho da União Europeia não adotou um mandato de negociação, e a espera de pelo menos quatro meses para pedir consentimento de cookies novamente continua sendo uma proposta.
Dois processos legislativos distintos
O Digital Omnibus reúne duas vias: uma proposta sobre dados e cookies, ainda em negociação, e uma alteração do AI Act que já virou lei. A diferença define o que está valendo e o que permanece em discussão.
| Via legislativa | Tema | Situação em outubro de 2026 |
| Dados e cookies | Mudanças propostas para o GDPR, a Diretiva ePrivacy e outras regras digitais da União Europeia. | Em negociação. Relatos após a reunião de 11 de outubro dizem que o Coreper não votou o item e que o Conselho não adotou um mandato. |
| AI Act | Alterações previstas no Regulamento (UE) 2026/1744. | Em vigor desde 27 de julho de 2026. |
O que a minuta propunha para os cookies
Pasquale Pillitteri relatou que a minuta de 2 de outubro da presidência irlandesa previa um intervalo mínimo de quatro meses depois de uma recusa antes de um site solicitar consentimento outra vez. O relato também descreve uma exceção para a mensuração de anúncios contextuais, limitada ao uso de dados pseudonimizados, sem criação de perfis nem rastreamento entre sites ou serviços.
Esses termos continuaram na minuta: a reunião de outubro não resultou em um mandato do Conselho que os adotasse. A exceção descrita se restringia à mensuração contextual sob aquelas condições, não a uma dispensa geral para publicidade ou análise de dados.
A alteração do AI Act já está em vigor
O Regulamento (UE) 2026/1744 é a via separada do pacote para o AI Act. Ele estabelece 2 de dezembro de 2027 para regras aplicáveis aos sistemas de alto risco abrangidos pelo Anexo III e 2 de agosto de 2028 para os sistemas abrangidos pelo Anexo I. As datas valem para as categorias definidas em cada anexo.
A norma também proíbe, nas circunstâncias que especifica, que prestadores coloquem no mercado ou em serviço sistemas destinados a gerar ou manipular material íntimo não consensual ou material de abuso sexual infantil. Para quem implanta esses sistemas, a proibição recai sobre o uso com essa finalidade. O regulamento ainda exige que prestadores e responsáveis pela implantação adotem medidas de alfabetização em IA, sem exigir que garantam um nível específico de conhecimento para cada pessoa.