Em 30 de outubro de 2026, a Divisional Court do High Court of Justice rejeitou as ações de revisão judicial movidas por Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC, X Internet Unlimited Company e TikTok Information Technologies UK Ltd. contra avisos de solicitação de dados emitidos pela Ofcom. Os avisos foram expedidos com base na seção 100 da Online Safety Act 2023, a lei britânica de segurança on-line. O julgamento tratou desses pedidos específicos, não da lei como um todo. (decisão do tribunal)
O tribunal negou autorização para prosseguir com os fundamentos 1 a 7. Autorizou a análise dos argumentos sobre proporcionalidade e direitos humanos, os fundamentos 8 e 9, mas rejeitou ambos no mérito.
Quais dados a Ofcom pediu
Os avisos abrangem seis categorias de informação sobre as plataformas:
| Área | Informação solicitada |
| Definições | Definições usadas por cada empresa para os dados pedidos. |
| Atividade dos usuários | Atividade total em cada serviço, separada por faixa etária. |
| Moderação | Volume de conteúdos e contas moderados, tempo até a aplicação das medidas e relação dessas ações com conteúdos nocivos a crianças. |
| Exposição a conteúdos moderados | Exposição de usuários do Reino Unido, inclusive crianças, a conteúdos que receberam alguma medida de moderação. |
| Recursos | Resultados dos recursos contra medidas de moderação e tempo de processamento. |
| Denúncias | Volume e resultados das denúncias feitas por usuários do Reino Unido. |
O período solicitado começa em 1º de janeiro de 2024, antes do início das obrigações previstas na lei, para servir de referência na análise de mudanças. A Ofcom emitiu os avisos em 10 de fevereiro de 2026. O cronograma estabeleceu prazo até 15 de junho de 2026 para os dados de 2024 e 2025, até 22 de setembro de 2026 para os dados do primeiro semestre de 2026 e até 25 de março de 2027 para os do segundo semestre daquele ano.
Por que o tribunal rejeitou a contestação
A lei britânica prevê um regime de transparência voltado à publicação de informações. O tribunal entendeu que esses avisos tinham outro objetivo: obter dados para as funções regulatórias da Ofcom, inclusive informações que talvez não pudessem ser publicadas. Também considerou que a Ofcom havia indicado finalidades legais para os pedidos e que sua avaliação deveria ser examinada pelo critério de racionalidade. A seção 100 não exige que o órgão já tenha definido uma tarefa futura específica para cada item solicitado.
O ponto central foi a proporcionalidade, isto é, se o peso dos pedidos se justificava diante dos objetivos regulatórios. O tribunal considerou que as empresas não quantificaram suficientemente o custo adicional e o impacto sobre recursos atribuíveis aos avisos, comparados com suas atividades e obrigações regulatórias existentes. Por isso, rejeitou o argumento de que os pedidos eram desproporcionais.
No exame dos direitos humanos, o tribunal reconheceu que os avisos interferiam nos direitos protegidos pelo artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como as partes haviam admitido. Ainda assim, considerou a interferência proporcional e não encontrou violação da Human Rights Act.